Toque de recolher é novamente suspenso em Itabuna pelo juiz Dr. Murilo Staut

Foi impetrado na Justiça Estadual um Habeas Corpus repressivo individual/coletivo com concessão de liminar pelo advogados Jeffson Oliveira Braga e Murilo Reis Silva contra o prefeito de Itabuna Augusto Castro que decretou nesta segunda (22) o toque de recolher das 18 às 5h com vigência até o dia 1º de abril. O argumento por parte do Executivo Municipal é o aumento da transmissão do Covid-19 e pouquíssimas vagas de UTI e leito clínico disponíveis para atender as pessoas contaminadas pelo vírus.

Já a parte autora alegou o direito constitucional de ir e vir, no art 5º, XV, cláusula pétrea da constituição vigente em nosso país. Na decisão interlocutória Dr. Murilo Staut, juiz que analisou os pedidos dos advogados, foi muito assertivo nos seus argumentos deferindo o pedido HC individual e coletivo, afastando a possibilidade de restrições impostas pelo decreto municipal.

Dentre seus argumentos o juiz diz que: “Imagino, ainda (peço vênias pela alegoria ilustrativa), “se a moda pega”? E o próximo vírus, e a próxima pandemia ou epidemia, e o próximo surto de dengue, zika e chikungunya na cidade? E o próximo surto de meningite, sarampo ou tuberculose? O que será feito?!

Por outro lado, o que poderão resolver fazer, por exemplo, por decreto, para evitar o colapso do sistema prisional (que, aliás, já está colapsado)? Vão prender todos em casa para evitar que crimes sejam cometidos e os praticantes sejam presos, tudo para que não haja mais acúmulo de pessoas em presídios? O que vão fazer para evitar o desemprego? Vão prender as pessoas em casa para que não possam procurar trabalho e assim não será registrado desempregados? O que vão fazer para evitar as quase 60.000 mortes por ano em acidente de trânsito (sem contar os sobreviventes e sequelados)? Proibir, por decreto, a utilização de veículos automotores? Ficam os questionamentos.”

Pontos importantes fundamentados pelo juiz

“O efeito colateral da violação a liberdade de locomoção dos cidadãos é o encolhimento do horário de circulação do período disponível para a movimentação das pessoas nas dependências do Município, de forma a ser mais propensa a aglomeração da população no horário tido como permitido, a exemplo dos mercados que fecham 30 minutos antes do início do toque de recolher, o que implica aglomeração de pessoas e ainda mais prejuízo referente a suposta preocupação de não contaminação”.

“O encurtamento do horário de circulação, tendem a se aglomerar durante o dia para dar cabo aos seus compromissos; que a restrição dos horários só faz aumentar mais as filas, como as filas de banco, aumentando ainda mais o número de contaminados; que não há qualquer estudo científico que o COVID-19 se propague com mais intensidade no período noturno, razão pela qual a restrição à liberdade de locomoção só vem a causar mais terror, angústia e desespero na população, que sofre com a retirada de tão precioso bem, a liberdade.”

“…não tem sentido ou qualquer tipo de lógica proibir uma pessoa saudável, não contaminada, de sair de casa. Mas parece que o raciocínio mais cômodo para o ente público, e mais prejudicial para a população, foi a opção adotada. Em vez de fazer testes massivos e identificar e isolar os contaminados ou suspeitos, preferiu-se isolar todo mundo, indiscriminadamente. A falta de razoabilidade, proporcionalidade, e lógica é patente.”

Vale ressaltar, que ação de restringir a locomoção, ouseja, atingir o direito fundamental de ir e vir é único e exclusivamente em situação de instabilidade constitucional amparadas nos arts 136 e 137, da CF, conhecidos como estado de defesa e estado de sítio, e só pode se decreto pelo Presidente da República

A medida do ” toque de recolher” havia sido prorrogada pelo município após Rui ter decretado, inicialmente, a proibição de transitar durante as 18h até às 5h.

Dr. Murilo ressalta que: “Esclareça-se que esta ordem não desobriga a todas as demais medidas de combate ao Covid-19, tais como, por exemplo, distanciamento físico, a não aglomeração de pessoas em locais públicos, o uso de máscaras (já previsto em lei estadual), a assepsia e uso e de álcool, a utilização de equipamentos de proteção individuais (EPIs) etc. A presente medida também não abarca os casos de isolamento e quarentena devidamente estabelecidos, nos termos da lei”.

3 thoughts on “Toque de recolher é novamente suspenso em Itabuna pelo juiz Dr. Murilo Staut

  1. Não seria viável um diálogo entre as autoridades em questão?
    Não seria mais agradável aos olhos e aos ouvidos ver e ouvir argumentos mais eruditos palavras compatíveis com o nível intelectual de uma que certamente tem um vasto vocábulo!
    Na minha humilde concepção o toque de recolher é tão legal quanto extremamente necessário.
    Fica o meu comentário.

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