Desta vez foram as advogadas Trícia Gomes Santos e Neila Nascimento Ferreira, que impetraram com uma liminar em benefício de todos os cidadãos de Itabuna, em virtude de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção realizada pelo senhor prefeito de Itabuna, Fernando Gomes Oliveira, conforme consta na petição inicial.
A decisão foi novamente proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal, Dr. Murilo Staut. O juiz entendeu que um decreto não pode se sobrepor a uma cláusula pétrea da constituição federal e concordou com o argumento das advogadas que se basearam no constrangimento ilegal, justificando o pedido dizendo que “não merece ser transferida para a população a responsabilidade do poder público no que tange ao combate à pandemia”, segundo consta na decisão interlocutória.
A medida do ” toque de recolher” havia sido prorrogada pelo município após Rui ter decretado, inicialmente, a proibição de transitar durante as 18h até às 5h. A assessoria de imprensa da prefeitura foi procurada e respondeu que ainda não foi notificada desta decisão.
Dr. Murilo ressalta que: “Esclareça-se que esta ordem não desobriga a todas as demais medidas de combate ao Covid-19, tais como, por exemplo, distanciamento físico, a não aglomeração de pessoas em locais públicos, o uso de máscaras (já previsto em lei estadual), a assepsia e uso e de álcool, a utilização de equipamentos de proteção individuais (EPIs) etc. A presente medida também não abarca os casos de isolamento e quarentena devidamente estabelecidos, nos termos da lei”.