A Prefeitura de Itabuna atualizou as medidas de restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20 h às 05 horas, desta terça-feira, dia 16 a 1° de abril, no Município, conforme estabelecido no
Decreto Estadual n° 20.311 de 14 de março de 2021.
As hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos ou situações em que fique comprovada a urgência ficam excetuadas. A restrição não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
Estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 minutos de antecedência no período estipulado para garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, com consumo no local, deverão encerrar o atendimento presencial às 18 h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery), somente de alimentação, até meia-noite, sendo proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após18 horas.
No período compreendido entre o dia 19 até 5 horas de 22 de março (feriado e final de semana), fica autorizado somente o funcionamento dos serviços essenciais, prioritariamente as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como as atividades de urgência e emergência, em todo o território do Município.
Consideram-se serviços essenciais: clínicas médicas, de fisioterapia; consultórios odontológicos; farmácias; postos de combustível; borracharias; oficinas mecânicas; indústrias; empresas de construção civil; transporte coletivo; serviços funerários; supermercados; mercados; mercearias; hortifrútis, granjeiros; padarias; açougues; abatedouros de aves; peixarias; centrais de abastecimento; revendas de gás e água; casas lotéricas; casas de materiais para construção; casas de
produtos agropecuários; clínicas e estabelecimentos de produtos veterinários; serviços de
telecomunicações e internet; serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
A autorização para funcionamento das feiras livres está limitada, exclusivamente, à comercialização de gêneros alimentícios, sendo vedada qualquer outra atividade. O Decreto considera serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança
pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública,
manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
Não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.
Em todo o território do Município, fica vedada a comercialização de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18 h do dia 18 até as 5 horas do dia 22. Também se proíbe a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 16 de março ao dia 1° de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Fica vedado o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, do dia 17 de março até as 5 h de 22. Academias, centros de treinamento, estúdios e demais estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, excetuado o período de 17 a 22, poderão funcionar, respeitando os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado, o uso de máscaras, a manutenção da circulação de ar natural dos ambientes, bem como a capacidade máxima de lotação de 30%.
Fica proibida a realização ou execução de atividades desportivas, aulas de dança e
ginástica, que promovam contato físico. Também ficam suspensos eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, parques, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, durante o período de 17 de março a 1° de abril de 2021.
Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos: respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o
distanciamento social adequado e o uso de máscaras; instalações físicas amplas, que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente; limitação da ocupação ao máximo de 30% da capacidade do local.