Na sessão desta quinta-feira (18/02), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas do exercício de 2019 das prefeituras de Ilhéus, Itacaré e Capela do Alto Alegre, de responsabilidade dos prefeitos Mário Alexandre de Sousa, Antônio Mário Damasceno e Claudinei Xavier Novato, respectivamente.
Em Ilhéus, as contas do prefeito Mário Alexandre de Sousa foram reprovadas em virtude da não aplicação do percentual mínimo de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino no município e também em razão da Dívida Consolidada Líquida, que no exercício superou o limite imposto pela Resolução nº 40 do Senado Federal. Em Educação o prefeito investiu apenas 24,03% da receita resultante de impostos, junto com aquelas provenientes de transferências – quando o mínimo exigido constitucionalmente é o percentual de 25%.
O conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, destacou, em seu voto, a extrapolação continuada do limite da dívida consolidada líquida, que representou 138,36% da Receita Corrente Líquida ao final de 2019, ultrapassando o limite de 120% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Resolução do Senado Federal. Por estas razões, a relatoria propôs representação ao Ministério Público Federal contra o prefeito para a apuração de crime de responsabilidade. Também foi imputada multa no valor de R$8 mil pelas demais irregularidades apuradas durante a análise técnica das contas.
O município de Ilhéus apresentou uma receita de R$405.461.844,66, enquanto as despesas empenhadas corresponderam a R$413.572.837,98, revelando um déficit orçamentário da ordem de R$8.110.993,32. Os recursos deixados em caixa ao final do exercício – no montante de R$23.583.674,50 – não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar, o que causou desequilíbrio fiscal.
A despesa total com pessoal – com a aplicação da Instrução nº 003 do TCM pela maioria dos conselheiros – alcançou o montante de R$203.580.279,74, que correspondente a 51,35% da Receita Corrente Liquida de R$396.483.312,71, em cumprimento ao limite de 54% previsto na LRF. Para os conselheiros Paolo Marconi e Fernando Vita – que não aplicam a instrução em seus votos – esse percentual foi maior, correspondendo a 53,42% da RCL, ainda assim abaixo do limite legal.
Em relação às demais obrigações constitucionais, o prefeito investiu nas ações e serviços públicos de saúde 15,82% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%, e aplicou 91,09% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério, também atendendo ao mínimo de 60%.
O relatório técnico apontou diversas irregularidades, como a insignificante cobrança da Dívida Ativa Tributária; relatório de Controle Interno apresentado em desacordo às exigências legais; atraso na publicação dos decretos de abertura de créditos suplementares; e a não inserção no sistema SIGA, do TCM, de elementos indispensáveis à apreciação das contas.
Itacaré
Já em Itacaré, as contas do prefeito Antônio Mário Damasceno foram rejeitadas pela extrapolação do limite para gastos com pessoal e da dívida consolidada líquida do município, bem como pelo não recolhimento de três multas da sua responsabilidade, no montante total de R$58.582,85, impostas pelo TCM em processo anterior. O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação contra o gestor ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a prática de improbidade administrativa.
A concluir o seu voto, o conselheiro disse que as contas apresentadas pela Prefeitura de Itacaré estão entre as piores do exercício, entre as que por ele foram relatadas até agora. Por isso, aplicou uma multa ao prefeito no valor de R$25 mil pelas graves irregularidades constatadas durante a análise das contas.
A despesa com pessoal – para a maioria dos conselheiros que aplicam a Instrução nº 003 do TCM – alcançou 58,91% da receita líquida do município, superando, assim, o limite de 54% previsto na LRF. Para os conselheiros Paolo Marconi e Fernando Vita – que não aplicam a instrução em seus votos – esse percentual foi ainda maior, correspondendo a 63,13% da RCL. Pela irregularidade, foi imputada ao prefeito uma segunda multa, no valor de R$64.800,00, vez que o gestor não reconduziu esses gastos no prazo previsto em lei.
A dívida consolidada líquida do município representou 138,36% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando, também, o limite de 120% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução nº 40 do Senado Federal. O município teve uma receita arrecadada de R$70.362.144,66, enquanto as despesas foram de R$71.226.794,71, revelando déficit orçamentário da ordem de R$864.650,05. Também foi constatada a inexistência de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da entidade.
Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 25,93% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 18,97% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 75,66% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.