*Por Lucyana Matos
A transformação societária, como a própria expressão já sugere, é a alteração de um modelo societário para outro. Esse processo independe da dissolução ou liquidação da sociedade, ou seja, do término das atividades, no entanto, é preciso ficar atento aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo societário em que a sociedade vai se transformar. Alguns exemplos de transformação societária são: Sociedade Ltda para Sociedade Anônima, Sociedade Ltda para Empresário Individual ou Microempreendedor Individual (Mei) para Empresário Individual.
Para que uma transformação societária aconteça é preciso que todos os sócios ou acionistas estejam de acordo com a mudança. Caso haja algum impasse entre os envolvidos, o sócio ou acionista pode se retirar da sociedade desde que ela seja do modelo Ltda, o que configura um estilo de associação em que normas são estabelecidas baseadas nos valores investidos por cada um dos membros.
Outro aspecto a ser observado é que uma transformação societária não pode prejudicar os direitos dos credores, ou seja, eles precisam continuar tendo as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade oferecia. Por exemplo, uma sociedade tipo Empresa Individual que deseja admitir um sócio, se transforma, automaticamente, em uma Sociedade Ltda. Dessa forma, as dívidas e obrigações continuam sendo respondidas em relação ao regime anterior.
Uma dúvida muito frequente é o que acontece caso a sociedade transformada não obtenha êxito, ou seja, decrete falência. De acordo com a Lei 6.404/76, no parágrafo único do Art. 222, e com o Código Civil, no parágrafo único do Art. 1.115, em casos de falência, os efeitos recaem sobre os sócios que, no tipo anterior de sociedade, a eles estariam sujeitos. Um grande exemplo é quando um ou mais associados decidirem deixar a sociedade e apenas um deles continua no negócio e, nesse caso, os credores podem requerer que os efeitos de falência atinjam apenas os sócios que deixaram o empreendimento.
Em relação ao regime de tributação, a transformação societária não altera esse teor. Se, desde o início, o regime tributário escolhido foi o Simples Nacional, a transformação não vai excluir a empresa desse modelo, no entanto, há tipos de empresas que não aceitam a tributação pelo Simples. Nesse caso, se houver transformação societária, os associados só podem aderir ao sistema no mês de janeiro do ano subsequente.
Atenção! Este texto faz considerações gerais sobre a figura das transformações societárias que, diferentes de alterações contratuais, costumam provocar confusões durante o ato de registro.
*Contadora, Empreendedora, pós graduanda em Auditoria e Controladoria pela Uniasselvi @lucyanasmatos