MP936: advogado analisa a Lei 14.020/20 e os impactos no Direito do Trabalho

Quem estiver recebendo o benefício da MP936 de forma irregular poderá ter o nome inscrito na Dívida Ativa da União

Com a pandemia do Covid-19, algumas ações se tornaram urgentes para tentar preservar os postos de trabalho e a economia. Sendo assim, a Presidência da República instituiu através da nova Lei 14.020/20, de 6 de julho de 2020 (que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), algumas modificações em relação ao texto original da Medida Provisória (MP) 936, que trazem alguns impactos nos direitos trabalhistas. Por ser recente, é normal que dúvidas surjam e por esse motivo, o advogado e gestor da ALC Advogados, André Leonardo Couto, com mais de 25 anos de atuação no Direito do Trabalho, faz uma análise objetiva da nova Lei.

De acordo com o advogado André Leonardo Couto, o presente texto da Lei 14.020/20, não trouxe muitas novidades, mas sim, prorrogou os efeitos da MP936. “Entre os benefícios, podemos citar a redução proporcional da jornada do trabalho e a suspensão do contrato de trabalho, autorizado por Lei e custeado por parte pela União. Essa medida não é de direito dos empregados da União, Distrito Federal, dos munícipios, dos Estados, das autarquias, das empresas de sociedade de economia mista ou suas subsidiarias e organismos internacionais. Compete ao Ministério da Economia gerenciá-lo e ele será custeado pelos recursos da União, com prestação mensal a partir da data da jornada proporcional do salário, ou suspensão do contrato de trabalho. Esse auxílio não impedirá a concessão e nem alterará o recebimento do seguro desemprego, ou seja, quem receber esse benefício agora e for dispensado depois, desde que tenha os requisitos para receber, não terá prejuízo”, diz.

No entanto, André Leonardo Couto alerta que quem estiver recebendo esse benefício da MP936 de forma irregular, poderá ter problemas sérios, como, até mesmo, uma execução judicial. “Quem recebeu esses valores indevidamente poderá ser inscrito da Dívida Ativa da União (DAU), podendo ainda responder na forma legal, inclusive com execução judicial. Ele terá como base de cálculo  o valor mensal do seguro desemprego, sendo que na hipótese de suspensão temporária do contrato do trabalho, o valor mensal pode variar entre 100 a 70% da receita, sendo que 70% será pago pelo Governo e 30% pelo empregador, quando a empresa tiver tido uma receita superior a 4 milhões e 800 mil reais. Os benefícios serão quitados independente do período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício, ou número de salários recebidos”, explica.

Tenho direito?

Sobre quem terá direito a receber a ajuda, o advogado explica detalhadamente os possíveis caminhos para a contemplação e como funcionará. “Quem recebe seguro desemprego, ou benefício previdenciário (com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente), ou mesmo bolsa de qualificação profissional, não terá direito a receber o referido benefício. Vale lembrar que no caso de quem tiver mais de um vínculo empregatício terá direito a receber mais de um auxílio. É importante dizer que a pactuação para o recebimento do benefício se dá, ou acordo individual entre empregador e empregado ou acordo coletivo ou convenção coletiva. A suspensão do trabalho poderá ser feita em até 60 dias podendo ser fracionado em 02 (dois) períodos de até 30 dias. É importante comentar que, no período da suspensão do contrato de trabalho, o empregado que for beneficiado pelo programa terá direito aos mesmos benefícios dos demais empregados. É bom lembrar, também, que no período de suspensão do contrato, o empregador não pode exigir do empregado, que realize atividades, como, por exemplo, trabalho remoto, sob pena de desqualificar o programa, ter que pagar salário integral e responder pelas implicações legais e sanções”, orienta.

Em relação a possibilidade de prorrogar o benefício criado pela Lei 14.020/20, o  advogado e gestor da ALC, André Leonardo Couto, explica que existe a possibilidade. Ele ainda lembra que o empregador poderá, caso queira, também dar uma ajuda compensatória ao empregado. “Basta ter um decreto que venha a regulamentar a matéria, mas lembro que ainda não existe. O empregador pode, também, caso seja de sua vontade, além do benefício, apoiar o trabalhador com uma ajuda compensatória. Ela será indenizatória e não terá encargos, como, INSS, FGTS e poderá inclusive, ser dedutível da tributação da empresa, desde que seja lucro real”, completa.

Garantia de emprego

O advogado explica que quem participar do programa e tiver a jornada reduzida, proporcional ao salário, ou a suspensão do contrato de serviço, terá garantia do emprego pelo período que estiver recebendo o benefício e, vencida a ajuda, por período igual ao que recebeu. “Nesta garantia de emprego, o empregador não pode mandar embora, sob pena de, além de pagar as verbas indenizatórias, pagar um plus indenizatório previsto na Lei. A empregada gestante, caso tenha recebido o auxílio do programa, terá a garantia do emprego após cinco meses depois do parto. Ou seja, ela já tem a garantia após cinco meses depois do parto e ainda terá a garantia da Lei 14.020/20, depois do parto. Assim, uma garantia estendida. Vale lembrar que durante o período da Lei, ou seja, quem recebeu o benefício e pedir demissão, ou ter dispensa por justa causa, não terá garantia”.

Acordo e dispensa

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, realizado entre empregador e empregado, tem que ser comunicado no sindicato no prazo de 10 dias corridos da data da sua celebração. Irregularidades em qualquer modalidade de acordo para pagamento do benefício, pode ensejar autuação pelos Auditores Fiscais do Trabalho.  “Nesse período, se houver alguma irregularidade na celebração do acordo, pode a empresa ser autuada pelo auditor fiscal do trabalho. Esse benefício se aplica aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Durante o período da calamidade pública, ou seja, até dezembro de 2020, é vedada a dispensa do trabalhador com deficiência física. O empregado com contrato de trabalho intermitente também pode receber o apoio, desde que tenha tido essa contratação até a publicação da MP936 no valor de R$ 600 pelo período de três meses. Se houver mais de um contrato intermitente, ele terá direito a um só auxílio. A empregada doméstica também terá direito. Em síntese, não houve muitas mudanças e a Lei chega para ajudar os empregadores e a diminuir o impacto social”, concluiu o advogado André Leonardo Couto.