Suspensão se dá em acolhimento parcial de interpelação do União Brasil
De acordo com a decisão, “observa-se a relevância do direito invocado, haja vista que a exigência normativa não foi atendida na sua integralidade, afetando a regularidade da pesquisa”. A desembargadora ainda alerta para o risco de uma decisão tardia, uma vez que “a continuidade da veiculação da pesquisa inquinada até o julgamento definitivo da representação pode causar prejuízos irreparáveis, em face dos seus efeitos em relação aos demais candidatos”.
A desembargadora argumenta ainda que faltam dados técnicos para obtenção dos números obtidos no levantamento. “Analisando os autos, verifica-se da exordial e da sua emenda, em cotejo com os documentos nelas acostados, que a pesquisa eleitoral realizada e divulgada pelas ora representadas, respectivamente, é questionada sob o argumento de ausência de contornos técnicos necessários para ser considerada uma pesquisa eleitoral, principalmente no que tange à coleta de dados; acrescentando, ademais, o desatendimento à exigência contida no art. 2º, §7º, inciso III, da Resolução do TSE n. 23.600/19”, diz a magistrada, na decisão.
Segundo ela, não foi apresentada na pesquisa a exigida “informação complementar quanto os bairros abrangidos ou a área em que foi realizada a pesquisa, restringindo-se a listar apenas os municípios, conforme se depreende de consulta ao sítio eletrônico no TSE.” Bahia.ba
Foto: Antônio Augusto/Ascom TSE