A denúncia, com pedido liminar, foi formulada por vereador do município de Santa Cruz Cabrália, Humberto Cachoeira Filho, que se insurgiu contra a contratação de empresa, por inexigibilidade de licitação, para ministrar curso fechado de capacitação de servidores da Secretaria Municipal de Educação, ao custo de R$450 mil. Segundo o vereador, haveria “fundado receio de grave lesão ao erário, considerando que, em função da pandemia decorrente da COVID-19, todas as aulas estão suspensas, não existindo atividades na rede pública de educação, ao passo que não se sabe de nenhum plano de retomada gradativa, ou mesmo a existência de atividades educacionais remotas”,
Questionou, ainda, o fato de a contratação ocorrer sem a realização de processo licitatório, “com a escolha do prestador de serviço por mera discricionariedade do prefeito”, sendo que haveria diversas empresas equivalentes no mercado que podem prestar os mesmos serviços, o que resultaria na possibilidade de deflagração de disputa para obtenção da proposta mais vantajosa para a administração.
Os conselheiros do TCM entenderam que estavam presentes no pedido o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, diante das evidências de afronta aos preceitos legais que regem as contratações públicas. Para o conselheiro José Alfredo Rocha Dias, chama atenção que, “no apagar das luzes de sua gestão, resolva o prefeito promover uma suposta capacitação de servidores no último bimestre do ano, ainda mais tendo o cenário de suspensão das aulas em razão da pandemia de Covid-19, que recomenda o afastamento social e não realização de eventos que causem aglomeração de pessoas”.
Concluiu afirmando que, se não bastasse o fato de não ser recomendável a realização de cursos ou quaisquer eventos presenciais neste momento, “também não se vislumbra que a contratação possa ser enquadrada nos requisitos do art. 25, inciso II, da Lei Geral de Licitações, tendo em vista não nos parecer que a promoção de cursos de capacitação se enquadrem como serviços singulares, característica essencial para que se utilize adequadamente o instituto da inexigibilidade de licitação”.
Outro processo – Na mesma sessão, os conselheiros do TCM determinaram a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o prefeito de Santa Cruz Cabrália, Agnelo Silva Santos Júnior, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. A irregularidade julgada procedente foi o pagamento de R$37.642,19 em juros e multas, com danos ao erário, decorrentes do atraso no pagamento de obrigações previdenciárias no exercício de 2019.
O conselheiro substituto Alex Aleluia, relator do processo, determinou o ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais, no valor de R$37.642,19 e multou o prefeito em R$3 mil. A relatoria ressaltou que o pagamento de multa e juros só ocorreu devido a omissão do gestor, que não efetuou adequadamente sua obrigação legal de repassar/recolher as contribuições previdenciárias no prazo e montante exigidos na legislação.
Cabe recurso da decisão.