Nesta sexta-feira (12) o juiz da 1ª Vara criminal de Itabuna, Murilo Staut, concedeu uma liminar suspendendo o toque de recolher das 18 às 5 horas em Itabuna. O juiz entendeu que um decreto não se sobrepor a uma cláusula pétrea da constituição federal. Mas enfatizou que todas as outras medidas para o combate ao Covid-19 estão mantidas.
O toque de recolher foi decretado desde maio com o horário das 20 às 5h da manhã, porém com o aumento acelerado do número de casos, o prefeito Fernando Gomes, determinou que o novo horário seria das 18 às 5h. Os advogados Edivaldo Alves e Auro Macedo entraram com um pedido liminar solicitando o canelamento do decreto com o argumento de que o mesmo fere a cláusula pétrea, de acordo com o argumentos dos advogados: “A elaboração e a publicação de um decreto municipal, dando existência a um ato administrativo, não implica, por si só, a sua legitimidade, legalidade e validade, para tanto há de estar harmonizado material e formalmente às normativas de ordem superior (legislação ordinária e constitucional, por exemplo), sendo certo, ainda, que decretos não podem invadir a competência resguardada às normas legais (razões de sua existência) e, menos ainda, contrariar normas superiores.”
Vale ressaltar que os serviços não essenciais vão continuar fechados, assim como o isolamento social, uso obrigatório de máscaras, assepsia com álcool em gel 70%, utilização de EPI’s, apenas a circulação das pessoas nesse intervalo de hora é que foi liberado.
O prefeito Fernando Gomes bem como o Procurador Municipal tem o prazo de até 72h para responder, se assim o quiserem, para responder a essa decisão.
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